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Gravidez Durante Aviso Prévio Gera o Direito a Estabilidade
A concepção ocorrida durante o curso do aviso prévio, ainda que indenizado, garante à trabalhadora a estabilidade provisória no emprego. Assim, se a rescisão do contrato de trabalho ocorrer por desconhecimento do estado gravídico por parte do empregador ou até mesmo da própria trabalhadora, o direito ao pagamento da indenização não usufruída está garantido.

Em processo analisado no Tribunal Superior do Trabalho, uma trabalhadora que ficou grávida durante o período do aviso prévio conseguiu o direito de receber o pagamento dos salários e demais direitos correspondentes ao período da garantia provisória de emprego assegurada à gestante. A Terceira Turma deu provimento ao seu recurso e reformou as decisões das instâncias anteriores.

A empregada recorreu à Justiça do Trabalho pedindo reintegração ao emprego. Entretanto, o juízo de origem decidiu pelo não reconhecimento da estabilidade por gravidez, uma vez que a concepção ocorreu em data posterior à rescisão contratual, conforme argumentou a empresa em sua defesa.
Diante da decisão, a trabalhadora recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) argumentando que, conforme comprovado em exames médicos, a concepção ocorreu durante o aviso prévio, período que integra o tempo de serviço. Mas o Regional negou o provimento ao recurso e confirmou a sentença, entendendo que, no momento da rescisão do contrato, a trabalhadora não estava grávida, e não faria jus à proteção invocada.
Ao apelar ao TST, a trabalhadora sustentou que o pré-aviso não significa o fim da relação empregatícia, "mas apenas a manifestação formal de uma vontade que se pretende concretizar adiante, razão por que o contrato de trabalho continua a emanar seus efeitos legais".

O relator do processo na Terceira Turma, ministro Maurício Godinho Delgado, destacou que o próprio Tribunal Regional admitiu que a gravidez ocorreu no período de aviso prévio indenizado.
Ao adotar a Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI-1 do TST, que dispõe que a data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado, entendeu que a estabilidade estava configurada. "Incontroverso, portanto, que a concepção ocorreu durante o aviso-prévio indenizado, ou seja, antes da despedida, configurada está a estabilidade provisória," destacou o ministro em seu voto.

Assim, com base na Súmula 396 do TST, decidiu que a trabalhadora tem direito ao pagamento dos salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração. O voto foi acompanhado por unanimidade. (Processo: RR-490-77.2010.5.02.0038).

Fonte: TST (Tribunal Superior do Trabalho) 18/02/2013.
Aprova o Anexo I da NR-17 – Trabalho dos Operadores de Checkout.
SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO/DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO PORTARIA Nº 8 DE 30.03.2007 - D.O.U.: 02.04.2007 Aprova o Anexo I da NR-17 – Trabalho dos Operadores de Checkout. A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO e o DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no artigo 200 da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 2º da Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978 e Considerando a proposta de regulamentação apresentada pelo Grupo de Trabalho Tripartite do Anexo I da NR-17, aprovada pela Comissão Tripartite Paritária Permanente - CTPP, de acordo com o disposto na Portaria nº 1.127, de 02 de outubro de 2003, resolvem: Art. 1º Aprovar o Anexo I da Norma Regulamentadora nº17 -Trabalho dos Operadores de Checkout, nos termos do Anexo desta Portaria. Art. 2º Os prazos estabelecidos nesta Portaria não implicam a dispensa da obrigação de cumprir as demais normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho. Art. 3º O disposto no anexo da Norma Regulamentadora obriga todos os empregadores, inclusive os constituídos sob a forma de microempresa ou empresa de pequeno porte. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor da data de sua publicação. RUTH BEATRIZ VASCONCELOS VILELA Secretária de Inspeção do Trabalho RINALDO MARINHO COSTA LIMA Diretor do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho ANEXO - ANEXO I DA NR-17 - TRABALHO DOS OPERADORES DE CHECKOUT 1. Objetivo e campo de aplicação 1.1. Esta Norma objetiva estabelecer parâmetros e diretrizes mínimas para adequação das condições de trabalho dos operadores de checkout, visando à prevenção dos problemas de saúde e segurança relacionados ao trabalho. 1.2. Esta Norma aplica-se aos empregadores que desenvolvam atividade comercial utilizando sistema de auto-serviço e checkout, como supermercados, hipermercados e comércio atacadista. 2. O posto de trabalho 2.1. Em relação ao mobiliário do checkout e às suas dimensões, incluindo distâncias e alturas, no posto de trabalho deve-se: a) atender às características antropométricas de 90% dos trabalhadores, respeitando os alcances dos membros e da visão, ou seja, compatibilizando as áreas de visão com a manipulação; b) assegurar a postura para o trabalho na posição sentada e em pé, e as posições confortáveis dos membros superiores e inferiores, nessas duas situações; c) respeitar os ângulos limites e trajetórias naturais dos movimentos, durante a execução das tarefas, evitando a flexão e a torção do tronco; d) garantir um espaço adequado para livre movimentação do operador e colocação da cadeira, a fim de permitir a alternância do trabalho na posição em pé com o trabalho na posição sentada; e) manter uma cadeira de trabalho com assento e encosto para apoio lombar, com estofamento de densidade adequada, ajustáveis à estatura do trabalhador e à natureza da tarefa; f) colocar apoio para os pés, independente da cadeira; g) adotar, em cada posto de trabalho, sistema com esteira eletromecânica para facilitar a movimentação de mercadorias nos checkouts com comprimento de 2,70 metros ou mais; h) disponibilizar sistema de comunicação com pessoal de apoio e supervisão; i) manter mobiliário sem quinas vivas ou rebarbas, devendo os elementos de fixação (pregos, rebites, parafusos) ser mantidos de forma a não causar acidentes. 2.2. Em relação ao equipamento e às ferramentas utilizadas pelos operadores de checkout para o cumprimento de seu trabalho, deve-se: a) Escolhê-los de modo a favorecer os movimentos e ações próprias da função, sem exigência acentuada de força, pressão, preensão, flexão, extensão ou torção dos segmentos corporais; b) Posicioná-los no posto de trabalho dentro dos limites de alcance manual e visual do operador, permitindo a movimentação dos membros superiores e inferiores e respeitando a natureza da tarefa; c) Garantir proteção contra acidentes de natureza mecânica ou elétrica nos checkouts, com base no que está previsto nas normas regulamentadoras do MTE ou em outras normas nacionais, tecnicamente reconhecidas; d) Mantê-los em condições adequadas de funcionamento. 2.3. Em relação ao ambiente físico de trabalho e ao conjunto do posto de trabalho, deve-se: a) Manter as condições de iluminamento, ruído, conforto térmico, bem como a proteção contra outros fatores de risco químico e físico, de acordo com o previsto na NR-17 e outras normas regulamentadoras; b) Proteger os operadores de checkout contra correntes de ar, vento ou grandes variações climáticas, quando necessário; c) Utilizar superfícies opacas, que evitem reflexos incômodos no campo visual do trabalhador. 2.4. Na concepção do posto de trabalho do operador de checkout deve-se prever a possibilidade de fazer adequações ou ajustes localizados, exceto nos equipamentos fixos, considerando o conforto dos operadores. 3. A manipulação de mercadorias 3.1. O empregador deve envidar esforços a fim de que a manipulação de mercadorias não acarrete o uso de força muscular excessiva por parte dos operadores de checkout, por meio da adoção de um ou mais dos seguintes itens, cuja escolha fica a critério da empresa: a) Negociação do tamanho e volume das embalagens de mercadorias com fornecedores; b) Uso de equipamentos e instrumentos de tecnologia adequada; c) Formas alternativas de apresentação do código de barras da mercadoria ao leitor ótico, quando existente; d) Disponibilidade de pessoal auxiliar, quando necessário; e) Outras medidas que ajudem a reduzir a sobrecarga do operador na manipulação de mercadorias. 3.2. O empregador deve adotar mecanismos auxiliares sempre que, em função do grande volume ou excesso de peso das mercadorias, houver limitação para a execução manual das tarefas por parte dos operadores de checkout. 3.3. O empregador deve adotar medidas para evitar que a atividade de ensacamento de mercadorias se incorpore ao ciclo de trabalho ordinário e habitual dos operadores de checkout, tais como: a) Manter, no mínimo, um ensacador a cada três checkouts em funcionamento; b) Proporcionar condições que facilitem o ensacamento pelo cliente; c) Outras medidas que se destinem ao mesmo fim. 3.3.1. A escolha dentre as medidas relacionadas no item 3.3 é prerrogativa do empregador. 3.4. A pesagem de mercadorias pelo operador de checkout só poderá ocorrer quando os seguintes requisitos forem atendidos simultaneamente: a) balança localizada frontalmente e próxima ao operador; b) balança nivelada com a superfície do checkout; c) continuidade entre as superfícies do checkout e da balança, admitindo-se até dois centímetros de descontinuidade em cada lado da balança; d) teclado para digitação localizado a uma distância máxima de 45 centímetros da borda interna do checkout; e) número máximo de oito dígitos para os códigos de mercadorias que sejam pesadas. 3.5. Para o atendimento no checkout, de pessoas idosas, gestantes, portadoras de deficiências ou que apresentem algum tipo de incapacidade momentânea, a empresa deve disponibilizar pessoal auxiliar, sempre que o operador de caixa solicitar. 4. A organização do trabalho 4.1. A disposição física e o número de checkouts em atividade (abertos) e de operadores devem ser compatíveis com o fluxo de clientes, de modo a adequar o ritmo de trabalho às características psicofisiológicas de cada operador, por meio da adoção de pelo menos um dos seguintes itens, cuja escolha fica a critério da empresa: a) Pessoas para apoio ou substituição, quando necessário; b) Filas únicas por grupos de checkouts; c) Caixas especiais (idosos, gestantes, deficientes, clientes com pequenas quantidades de mercadorias); d) Pausas durante a jornada de trabalho; e) Rodízio entre os operadores de checkouts com características diferentes; f) Outras medidas que ajudem a manter o movimento adequado de atendimento sem a sobrecarga do operador de checkout. 4.2. São garantidas saídas do posto de trabalho, mediante comunicação, a qualquer momento da jornada, para que os operadores atendam às suas necessidades fisiológicas, ressalvado o intervalo para refeição previsto na Consolidação das Leis do Trabalho. 4.3. É vedado promover, para efeitos de remuneração ou premiação de qualquer espécie, sistema de avaliação do desempenho com base no número de mercadorias ou compras por operador. 4.4. É atribuição do operador de checkout a verificação das mercadorias apresentadas, sendo-lhe vedada qualquer tarefa de segurança patrimonial. 5. Os aspectos psicossociais do trabalho 5.1. Todo trabalhador envolvido com o trabalho em checkout deve portar um dispositivo de identificação visível, com nome e/ou sobrenome, escolhido(s) pelo próprio trabalhador. 5.2. É vedado obrigar o trabalhador ao uso, permanente ou temporário, de vestimentas ou propagandas ou maquilagem temática, que causem constrangimento ou firam sua dignidade pessoal. 6. Informação e formação dos trabalhadores 6.1. Todos os trabalhadores envolvidos com o trabalho de operador de checkout devem receber treinamento, cujo objetivo é aumentar o conhecimento da relação entre o seu trabalho e a promoção à saúde. 6.2. O treinamento deve conter noções sobre prevenção e os fatores de risco para a saúde, decorrentes da modalidade de trabalho de operador de checkout, levando em consideração os aspectos relacionados a: a) posto de trabalho; b) manipulação de mercadorias; c) organização do trabalho; d) aspectos psicossociais do trabalho; e) agravos à saúde mais encontrados entre operadores de checkout. 6.2.1. Cada trabalhador deve receber treinamento com duração mínima de duas horas, até o trigésimo dia da data da sua admissão, com reciclagem anual e com duração mínima de duas horas, ministrados durante sua jornada de trabalho. 6.3. Os trabalhadores devem ser informados com antecedência sobre mudanças que venham a ocorrer no processo de trabalho. 6.4. O treinamento deve incluir, obrigatoriamente, a disponibilização de material didático com os tópicos mencionados no item 6.2 e alíneas. 6.5. A forma do treinamento (contínuo ou intermitente, presencial ou à distância, por palestras, cursos ou audiovisual) fica a critério de cada empresa. 6.6. A elaboração do conteúdo técnico e avaliação dos resultados do treinamento devem contar com a participação de integrantes do Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho e da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, quando houver, e do coordenador do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional e dos responsáveis pela elaboração e implementação do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais. 7. Disposições Transitórias 7.1. As obrigações previstas neste anexo serão exigidas após encerrados os seguintes prazos: 7.1.1. Para os subitens 1.1; 1.2; 3.2; 3.5; 4.2; 4.3 e 4.4, prazo de noventa dias. 7.1.2. Para os subitens 2.1 "h"; 2.2 "c" e "d"; 2.3 "a" e "b"; 3.1 e alíneas; 4.1 e alíneas; 5.1; 5.1.1; 5.2; 5.3 e 6.3, prazo de cento e oitenta dias. 7.1.3. Para Subitens 2.1 "f" e "g"; 3.3 "a", "b" e "c"; 3.3.1; 6.1; 6.2 e alíneas; 6.2.1; 6.4; 6.5 e 6.6, prazo de um ano. 7.1.4. Para os subitens 2.1 "a", "b", "c", "d", "g" e "i"; 2.2 "a" e "b"; 2.3 "c"; 2.4 e 3.4 e alíneas, prazos conforme o seguinte cronograma: a) Janeiro de 2008 - todas as lojas novas ou que forem submetidas a reformas; b) Até julho de 2009 - 15% das lojas; c) Até dezembro de 2009 - 35% das lojas; d) Até dezembro de 2010 - 65% das lojas; e) Até dezembro de 2011 - todas as lojas.
Licença Maternidade - Lei 11.770/2008
LEI Nº 11.770, DE 9 DE SETEMBRO DE 2008, DOU 10.09.2008 Cria o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade mediante concessão de incentivo fiscal, e altera a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal. § 1o A prorrogação será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal. § 2o A prorrogação será garantida, na mesma proporção, também à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança. Art. 2o É a administração pública, direta, indireta e fundacional, autorizada a instituir programa que garanta prorrogação da licença-maternidade para suas servidoras, nos termos do que prevê o art. 1º desta Lei. Art. 3o Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo regime geral de previdência social. Art. 4o No período de prorrogação da licença-maternidade de que trata esta Lei, a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar. Parágrafo único. Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a empregada perderá o direito à prorrogação. Art. 5º A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração integral da empregada pago nos 60 (sessenta) dias de prorrogação de sua licença-maternidade, vedada a dedução como despesa operacional. Parágrafo único. (VETADO) Art. 6o (VETADO) Art. 7o O Poder Executivo, com vistas no cumprimento do disposto no inciso II do caput do art. 5º e nos arts. 12 e 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, estimará o montante da renúncia fiscal decorrente do disposto nesta Lei e o incluirá no demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal, que acompanhará o projeto de lei orçamentária cuja apresentação se der após decorridos 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei. Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício subseqüente àquele em que for implementado o disposto no seu art. 7o. Brasília, 9 de setembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Recusar mudança de horário caracteriza indisciplina?
Decisão do TST. Recusar mudança de horário não caracteriza indisciplina O direito do empregador de promover alterações no contrato de trabalho (o chamado jus variandi) só é legítimo quando não causa prejuízo ao trabalhador. Caso contrário, trata-se de ato ilegal e arbitrário. Com base neste entendimento, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) não conheceu (rejeitou) um recurso de embargos da Usina de Açúcar Santa Therezinha Ltda. contra a descaracterização de justa causa aplicada a um empregado que não aceitou a mudança de horário imposta pelo empregador. O empregado foi demitido por justa causa pela Usina, sob a alegação de indisciplina e insubordinação, por ter se negado a trabalhar no sistema de jornada (cinco dias de trabalho por um de folga), imposto pela empresa para atender necessidades de produção. O contrato, porém, previa o trabalho de segunda a sábado, com folgas aos domingos. Na reclamação trabalhista ajuizada pelo trabalhador pleiteando a descaracterização da justa causa e o pagamento das devidas verbas rescisórias, as testemunhas ouvidas levaram o juiz a entender que a mudança havia sido unilateral. O preposto da empresa, em seu depoimento, declarou que houve uma reunião entre a gerência e os trabalhadores para avaliar a reação destes, mas não houve votação. Na ocasião, os cerca de 25 trabalhadores que não aceitaram trabalhar pelo novo sistema foram demitidos. A segunda testemunha indicada pela Usina afirmou que “no dia da reunião o gerente deixou claro que aqueles que não estivessem de acordo poderiam descer para o escritório para ser feito o acerto de contas.” A versão foi confirmada pela testemunha do trabalhador, segundo a qual os empregados “não foram consultados se estavam de acordo com a mudança, e o gerente afirmou que quem não concordasse, teria que sair pois havia pessoas que ocupariam o cargo”. Diante da condenação ao pagamento da rescisão contratual por dispensa imotivada, a Usina recorreu ao Tribunal Regional do Paraná e ao TST, mas a decisão foi mantida. No julgamento do recurso de revista, a Quarta Turma considerou que os fatos e provas relatados pelo TRT indicaram que a alteração foi informada aos empregados mediante ameaça de que aqueles que não aceitassem seriam demitidos por justa causa. A Usina recorreu então à SDI-1, insistindo na defesa de que “o ato de indisciplina e subordinação restou claro”. Em suas alegações, disse que o empregado, trabalhador rural, “não aceitou a alteração do seu horário, que não lhe traria qualquer prejuízo, por não implicar mudança de turno diurno para noturno, mas apenas remanejamento de horário dentro do mesmo turno”. No entendimento da empresa, seria “direito do empregador proceder às modificações necessárias ao desenvolvimento regular dos trabalhos, o que prescinde de qualquer autorização ou ajuste expresso.” Para o relator dos embargos em recurso de revista, ministro Luciano de Castilho, porém, o empregado “exerceu legalmente seu direito de resistência”. A indisciplina e a insubordinação não ficaram caracterizadas “pois a empresa praticou remanejamento de forma unilateral e, ao contrário do alegado, com prejuízos ao empregado”. Os prejuízos haviam sido descritos na decisão do Regional: “É evidente que o empregado que foi contratado para trabalhar de segunda a sábado pode não se interessar pelo labor aos domingos, pois é no descanso dominical que a pessoa pode se dedicar aos outros membros de sua família e da sociedade.” Concluindo seu voto, o ministro Luciano de Castilho afirma que “em nenhum momento ficou demonstrada a necessidade da alteração qualitativa referente à jornada de trabalho”, afastando as alegações da Usina. (E-RR-664380/2000.7)
Licença Maternidade - Decreto7052/09
DECRETO Nº 7.052, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009 - D.O.U.: 24.12.2009 Regulamenta a Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, que cria o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade, no tocante a empregadas de pessoas jurídicas. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, DECRETA: Art. 1º Fica instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por sessenta dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição e o correspondente período do salário-maternidade de que trata os arts. 71 e 71-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. § 1º Será beneficiada pelo Programa Empresa Cidadã a empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada requeira a prorrogação do salário-maternidade até o final do primeiro mês após o parto. § 2º A prorrogação a que se refere o § 1º iniciar-se-á no dia subseqüente ao término da vigência do benefício de que tratam os arts. 71 e 71-A da Lei nº 8.213, de 1991. § 3º A prorrogação de que trata este artigo será devida, inclusive, no caso de parto antecipado. Art. 2º O disposto no art. 1º aplica-se à empregada de pessoa jurídica que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, pelos seguintes períodos: I - por sessenta dias, quando se tratar de criança de até um ano de idade; II - por trinta dias, quando se tratar de criança a partir de um ano até quatro anos de idade completos; e III - por quinze dias, quando se tratar de criança a partir de quatro anos até completar oito anos de idade. Informativo do Sistema Confederativo dos Trabalhadores no Comércio – CNTC Março/2010 Art. 3º As pessoas jurídicas poderão aderir ao Programa Empresa Cidadã, mediante requerimento dirigido à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Art. 4º Observadas as normas complementares a serem editadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração da empregada pago no período de prorrogação de sua licença-maternidade, vedada a dedução como despesa operacional. Parágrafo único. A dedução de que trata o caput fica limitada ao valor do imposto devido em cada período de apuração. Art. 5º No período de licença-maternidade e licença à adotante de que trata este Decreto, a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada, salvo nos casos de contrato de trabalho simultâneo firmado previamente, e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar. Parágrafo único. Em caso de ocorrência de quaisquer das situações previstas no caput, a beneficiária perderá o direito à prorrogação. Art. 6º A empregada em gozo de salário-maternidade na data de publicação deste Decreto poderá solicitar a prorrogação da licença, desde que requeira no prazo de até trinta dias. Art. 7º A Secretaria da Receita Federal do Brasil e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS poderão expedir, no âmbito de suas competências, normas complementares para execução deste Decreto. Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010. Brasília, 23 de dezembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega José Pimentel
Trabalhador em cooperativa
(7ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ-MT -120/2006) Pág.: 1 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá/MT T E R M O D E A U D I Ê N C I A PROCESSO Nº 00120.2006.007.23.00-0 Aos dezoito dias do mês de outubro do ano de 2006, na sala de audiências da eg. 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá/MT, presente o Juiz do Trabalho Substituto Nilton Rangel Barretto Paim, para a audiência relativa ao Processo supra, entre partes: ESPÓLIO DE EUSTÁCIO LOPES JÚNIOR (reclamante) e COOSERV - COOPERATIVA DE SERVIÇOS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL e BOM DIA COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. (reclamadas). Às 17:40 horas, aberta a audiência, foram, por ordem do MM. Juiz, apregoadas as partes: ausentes. Ato contínuo proferiu-se a seguinte SENTENÇA: I - R E L A T Ó R I O ESPÓLIO DE EUSTÁCIO LOPES JÚNIOR, qualificado na inicial, exerceu direito constitucional subjetivo público de ação perante este Juízo Trabalhista, visando a obtenção de título judicial condenatório em face das reclamadas COOSERV - COOPERATIVA DE SERVIÇOS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL e BOM DIA COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., também identificadas na peça de intróito, em razão dos fatos a seguir sintetizados: admitido pela 1ª reclamada em 02/08/04, para exercer a função de vendedor, recebia por comissões sobre as vendas realizadas, cuja média era de R$ 2.000,00 mensais e foi imotivadamente dispensado em 15/05/05, sem a concessão do aviso prévio. Alega que, não obstante a denominação social da primeira reclamada, nunca foi cooperado, mas empregado da primeira ré, tendo prestado serviços direta e exclusivamente para a segunda reclamada, a qual funcionava como tomadora dos serviços, motivo pelo qual pugna pelo reconhecimento da fraude perpetrada e a conseqüente condenação subsidiária da segunda reclamada nos créditos que lhe são devidos. Sustenta ainda, que sua CTPS nunca foi anotada e que é credor de verbas rescisórias; saldo salarial; recolhimentos do FGTS, acrescidos da multa rescisória de 40%; guias do seguro-desemprego; RSR e reflexos, além da devolução das quantias descontadas pela 1ª reclamada a título de integralização do capital social. Pelos fatos e fundamentos expendidos na inicial, requer o reconhecimento do vínculo empregatício com a primeira demandada e a condenação subsidiária da segunda ré nos títulos que enumera às fls. 05/06 dos autos, fazendo requerimentos complementares. Deu à causa o valor de R$ 30.158,00 e instruiu a exordial com procuração e documentos. (7ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ-MT -120/2006) Pág.: 2 Frustrada a primeira tentativa conciliatória, as reclamadas apresentaram defesas escritas acompanhadas de documentos, sendo que a 1ª ré argüiu a preliminar de carência de ação e, no mérito, negou a existência de vínculo empregatício com o reclamante, motivo por que rechaçou todas as demais pretensões. Juntou procuração, carta de preposto, atos constitutivos e outros documentos. A segunda reclamada, por seu turno, eriçou as preliminares de impossibilidade jurídica do pedido e ilegitimidade passiva e, no mérito, negou o vínculo empregatício com o reclamante, asseverando que este exercia a função de representante comercial autônomo, tendo auferido as vantagens pertinentes à relação de cooperado que mantinha com a primeira demandada e impugnou os demais pedidos formulados na inicial. Juntou instrumento procuratório, carta de preposição, contrato social e outros documentos. Sobre as contestações e documentos que as acompanham, manifestou-se o reclamante, também por escrito. Na audiência de instrução, depois de dispensado o depoimento da representante da parte autora e colhido o depoimento do preposto da 1ª demandada, fora ouvidas duas testemunhas, sendo uma pelo reclamante e outra pela 2ª reclamada. Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual, com a adução de razões finais remissivas pelas partes. Infrutíferas as propostas conciliatórias. Em breve resumo, é o relatório. II - F U N D A M E N T A Ç Ã O II.1 - PROVIDÊNCIAS SANEADORAS Proceda a Secretaria às alterações no sistema DAP 1ª Instância e demais assentamentos relativos aos autos, de modo a constar a regular denominação social das reclamadas, como especificado nos atos constitutivos juntados aos autos, sendo a primeira reclamada COOSERV - COOPERATIVA DE SERVIÇOS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL e a segunda reclamada BOM DIA COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. Outrossim, promovam-se as modificações necessárias também no sistema DAP 1ª Instância e na capa dos autos, a fim de retificar o nome e endereço profissional dos advogados da primeira reclamada que, de acordo com o instrumento procuratório de fl. 42 dos autos, não revogado, são o Sr. Eduarti Matos Carrijo Fraga e demais procuradores anotados, e não o Dr. Jackson Mário de Souza, que representa processualmente a segunda reclamada. Por derradeiro, observe-se o requerimento feito por intermédio da contestação da 2ª reclamada, para que as comunicações processuais dirigidas à referida empresa sejam publicadas unicamente em nome dos causídicos indicados à fl. 182 dos autos. II.2 - PRELIMINARMENTE (7ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ-MT -120/2006) Pág.: 3 2.1 - CARÊNCIA DE AÇÃO Convém frisar que a carência de ação decorre da ausência de um dos requisitos do provimento final, ou seja, quando inexiste interesse processual, quando as partes não são legítimas para pleitear ou defender-se em juízo ou quando o pedido é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. A primeira reclamada limitou-se a argüir a preliminar de carência de ação, sem especificar qual requisito do provimento final estaria ausente na reclamatória trabalhista sub judice, limitando-se a aduzir a impossibilidade de reconhecimento do vínculo empregatício com o autor, haja vista a natureza cooperativista da relação existente entre as partes. Todavia, a existência ou não da relação de emprego é questão afeta ao mérito e com ele será apreciada, razão pela qual se rejeita a preliminar eriçada. 2.2 - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO Argüiu a segunda reclamada a preliminar em epígrafe, sob o fundamento de que o reclamante, enquanto lhe prestou serviços, o fez na qualidade de representante comercial autônomo, cuja atividade é regida por lei específica e sem vínculo empregatício, razão por que impossível a postulação de pagamento das verbas trabalhistas elencadas na prefacial. Sempre haverá possibilidade jurídica quando o pedido e o seu fundamento, ou seja, a causa de pedir, não sejam vedados pelo ordenamento jurídico. No caso em exame, verifica-se que o reclamante pleiteia o reconhecimento de vínculo empregatício com a primeira reclamada, sustentando a ocorrência de fraude aos direitos trabalhistas e, de outro lado, as demandadas negaram qualquer relação de emprego com o autor, em face da autonomia na prestação dos serviços e tendo em vista a relação de cooperativismo entre o reclamante e a primeira reclamada. Em sendo assim, caso seja reconhecido o vínculo empregatício postulado pelo reclamante, todas as verbas pleiteadas na inicial tornar-se-ão devidas, motivo por que não há falar-se em impossibilidade jurídica do pedido. Destarte, rejeito a presente preliminar. 2.3 - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RECLAMADA A segunda reclamada eriçou a preliminar de ilegitimidade passiva ao argumento que nunca foi empregadora do reclamante, tendo em vista ser este cooperado da primeira ré, com quem firmou contrato de prestação de serviços. Detém legitimidade passiva, com exclusão de qualquer outro, aquele em face de quem se move uma ação. Uma vez deduzida contra (7ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ-MT -120/2006) Pág.: 4 si uma pretensão, deve a reclamada utilizar todos os meios de defesa para esclarecer os fatos aduzidos na demanda e eximir-se do ônus advindo de uma possível condenação. A isso, chama-se legitimidade passiva, ou seja, legitimidade para defender-se. Uma vez incluída no pólo passivo da relação processual, é da reclamada a legitimidade exclusiva de se defender. Ser ou não empregadora é matéria de mérito e com ele deve ser decidido. Rejeita-se a preliminar. III - MÉRITO III.1 - TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA E FORMAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A SEGUNDA RECLAMADA Pondera o reclamante ter sido contratado pela primeira reclamada como empregado desta, e com o escopo de prestar serviços exclusivamente para a segunda ré, na função de vendedor, com esteio no quê pretende o reconhecimento do vínculo empregatício com a primeira reclamada e a responsabilização subsidiária da segunda. Por sua vez, a primeira reclamada COOSERV, sustentou a qualidade de cooperado do reclamante, mediante a juntada proposta de filiação do obreiro como cooperado, documento de registro provisório no COREMAT e requerimento para inclusão em plano odontológico, os quais foram impugnados pelo reclamante sob alegação de vício de consentimento. De igual modo, a segunda demandada asseverou que mantinha contrato de natureza civil com a primeira, bem assim, que o autor era representante comercial autônomo oriundo da COOSERV, à qual se filiou espontaneamente, sendo que o reclamante tinha autonomia para cadastrar clientes e oferecer-lhes os produtos, sem prévia autorização da demandada, demonstrando a ausência de subordinação entre as partes. Uma vez que as reclamadas admitiram a prestação de serviços do reclamante porém, sob modalidade diversa da relação de emprego, incumbia-lhes o ônus da prova quanto ao fato impeditivo do direito do autor, a teor do que dispõem o art. 818 da CLT e art. 333, II do CPC. Malgrado o preposto da 1ª reclamada tenha asseverado que o reclamante participou de duas assembléias, as quais foram convocadas via edital e mediante lavratura de ata, inexiste nos autos qualquer registro de participação do obreiro nas aludidas reuniões. E ainda que assim não fosse, o preposto admitiu a ausência de autonomia na prestação de serviços pelo reclamante, o que realça a possibilidade de vinculação empregatícia entre as partes, na medida em que era a segunda reclamada quem estipulava os preços a serem utilizados, os produtos que seriam vendidos, o método das campanhas e etc., assumindo para si os riscos do empreendimento. Já a testemunha da segunda reclamada, Sr. Alexandre Neves Motta, embora tenha declarado à fl. 201 dos autos que sempre usufruiu benefícios decorrentes da qualidade de cooperado, bem assim, que os cooperados possuem instalação própria para o (7ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ-MT -120/2006) Pág.: 5 desempenho de suas atividades e, diante da inexistência de pedidos a serem entregues, não possuíam a obrigação de comparecer à Cooperativa, bastando que avisassem ao líder da equipe, deixou entrever que, mesmo sendo detentores de pequena discricionariedade para elastecer o rol de clientes, os cooperados deveriam cumprir as rotas pré-estabelecidas pelas demandadas. Por sua vez, a testemunha do obreiro logrou fazer a contraprova de todas as alegações patronais, na medida em que afirmou às fls. 200/201 ter sido orientado, desde o início, que como condição para a prestação de serviços à segunda reclamada, deveria filiar-se ao COREMAT e cadastrar-se na primeira ré. Ademais, prossegue informando '(...) que desde o início foi passado para o depoente que seria pago pela Cooperativa, tendo sido informado pelo gerente da Bom Dia como seria calculada a sua remuneração, bem como a exclusividade na representação de produtos da 2ª reclamada; (...) que nunca foi convidado para Assembléia na Cooperativa, razão pela qual nunca participou; que o depoente nunca pagou anuidade do Conselho, acreditando que tal pagamento tenha sido feito por parte da 2ª reclamada; que não recebia ordens de ninguém da Cooperativa, mas sim da 2ª reclamada; (...) que o depoente e o de cujus possuíam uma sala dentro da 2ª reclamada e havia um quadro de controle de vendas, comissões, freqüências, rotas, comunicados da empresa e etc.; (...) que em caso de falta ao serviço o vendedor faltante era advertido verbalmente pelo gerente da 2ª reclamada; (...) que participou apenas de treinamentos oferecidos pela 2ª reclamada; que o depoente pediu demissão para o pessoal da Bom Dia; (...) que o gerente da Bom Dia acompanhava as rotas dos vendedores, tanto pessoalmente quanto por telefone, inclusive, nas rotas do interior; (...) que o depoente não usufruiu nenhum benefício assistencial da Cooperativa e não sabe dizer quanto ao de cujus.' (grifo nosso) Do acima exposto, tenho por robustamente comprovados todos os elementos caracterizadores da relação de emprego, pois o labor era prestado por pessoa física, pessoalmente, com habitualidade, de forma onerosa e sob subordinação. E o mais curioso, para não dizer pérfido, é que o requisito preponderante para a vinculação empregatícia, qual seja, a subordinação, está fartamente demonstrado todavia, com relação à segunda reclamada que, em tese, seria apenas a tomadora dos serviços do autor. A Lei nº 8.949/94, acrescentando o parágrafo único ao art. 442 da CLT, parece ter introduzido a hipótese de inviabilização jurídica de vínculo empregatício no contexto de uma relação de prestação de trabalho, por meio das cooperativas de mão-de-obra. Dispõe o art. 442 da CLT que 'qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.' Todavia, para se avaliar a respeito da efetiva existência de uma relação de natureza cooperativista, exige-se a presença dos (7ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ-MT -120/2006) Pág.: 6 princípios da dupla qualidade e da retribuição pessoal diferenciada, bem assim, é necessário que inexistam os elementos componentes da relação de emprego. Quanto à estes últimos, já sabemos que estiveram presentes na relação existente entre o reclamante e as demandadas. A respeito do princípio da dupla qualidade, colho os ensinamentos do festejado jurista Maurício Godinho Delgado in Curso de Direito do Trabalho, 3ª ed., São Paulo: LTr, 2004, p. 329/330: 'Para tal princípio, é necessário haver efetiva prestação de serviços pela Cooperativa diretamente ao associado - e não somente a terceiros. Essa prestação direta de serviços aos associados/cooperados é, aliás, conduta que resulta imperativamente da própria Lei de Cooperativas (art. 6º, I, Lei nº 5.764/70). (...) Objetiva, desse modo, o princípio da dupla qualidade que as cooperativas destaquem-se por uma peculiaridade em face de outras associações: o próprio associado é um dos beneficiários centrais dos serviços por ela prestados.' Extrai-se que a cooperativa deve existir para prestar serviços aos seus associados, que são trabalhadores autônomos, sendo a oferta de serviços a terceiros mero instrumento para viabilizar esse objetivo primário. No caso em exame, afora a inclusão do obreiro e sua família em plano odontológico, nenhum outro benefício foi oportunizado ao reclamante por intermédio do seu cadastramento na COOSERV. Ademais, vale dizer que quanto ao princípio da retribuição pessoal diferenciada, este se caracteriza quando o cooperado obtém uma retribuição pessoal, em virtude de sua atividade autônoma, superior àquilo que obteria caso não estivesse associado. Isto quer dizer que a natureza de cooperado do trabalhador possibilita-lhe o contato com uma clientela específica, certa e larga, com a qual não se relacionaria se atuasse sozinho, e não simplesmente a aferição de remuneração um pouco superior à média do mercado. A Súmula n.º 331 do c. TST tem o cuidado de esclarecer que o modelo terceirizante, como o do caso sub judice, não pode ser utilizado de modo fraudulento. Assim, prevê que se manterá lícita a terceirização perpetrada, desde que inexistente a pessoalidade e subordinação direta entre trabalhador terceirizado e tomador de serviços (Súmula n.º 331, III, in fine, TST). Esclarece Maurício Godinho Delgado que, na verdade, 'a jurisprudência admitiria a terceirização apenas enquanto modalidade de contratação de prestação de serviços entre duas entidades empresariais, mediante a qual a empresa terceirizante responde pela direção dos serviços efetuados por seu trabalhador no estabelecimento da empresa tomadora. A subordinação e a pessoalidade, desse modo, terão de se manter perante a empresa terceirizante e não diretamente em face da empresa tomadora dos serviços terceirizados.' (7ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ-MT -120/2006) Pág.: 7 Não há na ordem jurídica brasileira preceito legal a dar validade trabalhista a contratos mediante os quais uma pessoa física preste serviços não-eventuais, onerosos, pessoais e subordinados a outrem, sem que esse tomador responda, juridicamente, pela relação laboral estabelecida. Ressalte-se que não se trata de discutir se a empresa terceirizante, no caso dos autos a COOSERV, é licitamente constituída e patrimonialmente idônea, pois o cerne da contenda examinada não diz respeito à responsabilidade trabalhista, mas ao próprio vínculo empregatício. Assim, configurada a terceirização ilícita, com esteio no artigo 9º da CLT e nas disposições da Súmula n.º 331 do c. TST, considero desfeito o vínculo formado entre o autor e a primeira reclamada, de modo a julgar improcedente a reclamação trabalhista em face da COOSERV e, por conseguinte, declaro a existência de liame empregatício diretamente com a tomadora dos serviços e segunda reclamada (empregadora oculta ou dissimulada) BOM DIA COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. III.2 - PARÂMETROS CONTRATUAIS E CAUSA RESCISÓRIA Malgrado a proposta de inclusão do reclamante na primeira reclamada esteja datada de 24/09/03, tendo em vista o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com a segunda reclamada, a qual não impugnou a data de admissão indicada na exordial, não merece prosperar a alegação obreira de que a referida data tratou-se de erro material e deve ser observada aquela na proposta de cadastramento na COOSERV, mormente em face da adstrição do juiz ao limites objetivos da lide. Quanto à causa rescisória do autor, as reclamadas limitaram-se a negar o liame de emprego, sendo que a primeira ré apenas sustentou a ruptura da relação laboral por iniciativa do autor, encargo que lhe incumbia provar e do qual não se desvencilhou, razão pela qual reconheço a dispensa imotivada do obreiro em 15/05/05, sem a concessão do aviso prévio. No que tange à remuneração auferida, incontroversa a condição de comissionista puro do reclamante e não impugnados os extratos de fls. 14/21 dos autos, os quais apontam o valor das comissões recebidas pelo autor até o mês de abril/05, a base de cálculo das verbas deferidas nesta sentença será média remuneratória lançada nos aludidos documentos. Em sendo assim, reconheço que o reclamante prestou serviços à segunda reclamada, como empregado desta, de 02/08/04 a 15/05/05, na função de vendedor, mediante remuneração variável composta de comissões sobre as vendas efetuadas e foi imotivadamente dispensado, sem a concessão do aviso prévio. Via de conseqüência, nos termos do artigo 29 da CLT, determino à segunda reclamada que, no prazo de 48 horas, proceda à anotação e baixa do contrato de emprego na CTPS do demandante, observados os parâmetros reconhecidos no parágrafo anterior, sob pena de tal (7ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ-MT -120/2006) Pág.: 8 obrigação ser levada a efeito pela Secretaria desta Vara, com a posterior expedição de ofício à DRTE/MT, comunicando a irregularidade e para que esta tome as medidas administrativas que entender cabíveis. Reconhecida a dispensa sem justa causa e ante a ausência de prova de quitação, defiro à parte autora o pagamento das verbas a seguir elencadas: · Indenização do aviso prévio, assegurada a integração do período respectivo no tempo de serviço; · Saldo salarial de 15 (quinze) dias do mês de maio/05; · Décimo terceiro salário proporcional de 2004 em 05/12 (cinco duodécimos) e proporcional de 2005 à razão de 06/12 (seis duodécimos), já com a integração do aviso prévio; · Férias proporcionais em 10/12 (dez duodécimos), acrescidas do terço constitucional e já com a integração do aviso prévio. Havendo rescisão contratual sem que o empregado tenha dado motivo para a cessação das relações de trabalho e não observado pelo empregador o prazo para a quitação das parcelas rescisórias, nos termos do disposto no parágrafo sexto do artigo 477 da CLT, faz jus o empregado a uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na empresa, independente da discussão judicial acerca da existência do liame empregatício. Destarte, defiro o pagamento da multa prevista no artigo 477, §8º da CLT. Tendo em vista a ausência de verbas incontroversas, indefiro a aplicação da multa do artigo 467 da CLT. Em face do reconhecimento da dispensa sem justa causa, comprove a segunda reclamada, documentalmente, que procedeu aos depósitos do FGTS de todo o período do vínculo empregatício, inclusive aqueles incidentes sobre as verbas rescisórias, décimos terceiros salários e férias acrescidas de 1/3, além da indenização compensatória de 40%, no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado desta decisão, liberando-os à parte autora, mediante a entrega de documentos hábeis para tal fim, sob pena de pagar valor equivalente em caso de recusa, inexistência ou insuficiência dos depósitos. Por derradeiro, porquanto o Sr. Eustácio, enquanto era vivo, fazia jus à liberação das guias para habilitação no Programa do Seguro-Desemprego e, tendo em vista a atual situação que impede a percepção do benefício diretamente pela sua fonte pagadora, com fulcro nos artigos 186 do Código Civil e caput do artigo 927 do mesmo diploma legal, condeno a reclamada a indenizar pelo equivalente. III.3 - DSR E REFLEXOS Em face da natureza salarial das comissões e levando-se em conta o efeito expansionista circular próprio aos salários, o valor das (7ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ-MT -120/2006) Pág.: 9 comissões indicado nos documentos de fls. 14/21 dos autos, porquanto não impugnado especificamente pela reclamada, deverá repercutir reflexamente sobre o DSR (nos moldes do artigo 7º, alíneas 'c' e 'd' da Lei n.º 605/49) de todo o vínculo empregatício. III.4 - DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS Ainda que desconsiderada a qualidade de cooperado do reclamante e reconhecida a existência de vínculo empregatício diretamente com a segunda reclamada, o autor pretende a devolução da quantia dispendida para integralização da sua quota-parte na COOSERV, porém, não especifica o quantum devido e não demonstra qual seria a procedência do valor declinado na alínea 'm' do Pedido. Todavia, em virtude da admissão pela primeira reclamada da cobrança de R$ 200,00 a título de integralização da quota-parte (vide fl. 95 dos autos), defiro ao autor a devolução da quantia retromencionada. III.5 - JUSTIÇA GRATUITA Para o deferimento de assistência judiciária no Processo do Trabalho, é de se exigir que o reclamante perceba remuneração igual ou inferior ao dobro do salário mínimo, ou que, via declaração pessoal, demonstre não poder demandar sem prejuízo do sustento próprio ou da família, nos termos da Lei nº. 1.060/50, c/c a Lei nº. 5.584/70, parâmetros atualizados pelo artigo 790, parágrafo 3º da CLT. Presentes os pressupostos, defiro ao autor o pedido de Gratuidade de Justiça. III.6 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS No que diz respeito ao pedido de condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, o artigo 14 da Lei n.º 5.584/70 é explícito ao dispor que a viabilização da assistência judiciária ao trabalhador somente se fará na hipótese de estar ele assistido pelo sindicato de sua categoria profissional e comprovar o recebimento de um salário mínimo por mês ou sua precariedade econômica. Existem, basicamente, quatro critérios de agregação de trabalhadores a seus respectivos sindicatos porém, após a Constituição Federal de 1988, o Brasil passou a adotar o critério de agregação dos trabalhadores em virtude de suas categorias profissionais. A CLT, em seu artigo 511, §2º, concebe categoria profissional como a 'similitude laborativa, em função da vinculação a empregadores que tenham atividades econômicas idênticas, similares ou conexas.' Segundo o festejado jurista Maurício Godinho Delgado, 'a categoria profissional, regra geral, identifica-se não pelo preciso tipo (7ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ-MT -120/2006) Pág.: 10 de labor ou atividade que exerce o obreiro (e nem por sua exata profissão), mas pela vinculação a certo tipo de empregador. Se o empregado de indústria metalúrgica labora como porteiro na planta empresarial (e não em efetivas atividades metalúrgicas), é, ainda assim, representado, legalmente, pelo sindicato de metalúrgicos, uma vez que seu ofício de porteiro não o enquadra como categoria diferenciada.' De tal sorte, em virtude do reconhecimento de que o Sr. Eustácio Lopes Júnior não era representante comercial autônomo, mas vendedor-empregado da segunda demandada, estando ele devidamente assistido judicialmente pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Cuiabá e Várzea Grande, tenho por preenchidos os requisitos da Lei n.º 5.584/70, enquadrando-se o autor nas hipóteses aventadas nas Súmulas 219 e 329, do C. TST, motivo por que condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios assistenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação e reversíveis ao Sindicato-assistente. III.7 - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Postulam as demandadas a condenação do demandante na pena de litigância de má-fé, ao argumento de que a presente ação representa um abuso de direito, visto que os fatos expostos não correspondem à realidade. O reclamante, ao formular os pedidos contidos na inicial, exerceu seu direito subjetivo constitucional de ação, não havendo que se falar em litigância de má-fé, mormente quando reconhecido em juízo que as reclamadas alteraram a verdade dos fatos e fraudaram a legislação trabalhista. Além disso, porquanto o reclamante incorreu em nenhuma das hipóteses previstas no art. 17 do Estatuto Processual Civil, indevido o pedido patronal de aplicação da multa cominada no art. 18 do citado diploma legal. Todavia, o mesmo não se pode dizer da segunda reclamada, a qual se utilizou de empresa interposta para vincular-se com o reclamante, impedindo com relação à este a fruição dos direitos trabalhistas que lhe eram devidos, razão pela qual condeno a segunda ré ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 1% sobre o valor atribuído à causa. IV - C O N C L U S Ã O ISTO POSTO, diante da ação proposta, onde são partes: ESPÓLIO DE EUSTÁCIO LOPES JÚNIOR (reclamante) e COOSERV - COOPERATIVA DE SERVIÇOS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL e BOM DIA COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. (reclamadas), rejeito as preliminares argüidas e, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamatória trabalhista para absolver a primeira reclamada de todos os pedidos elencados na prefacial e condenar diretamente a segunda reclamada BOM DIA COMÉRCIO, (7ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ-MT -120/2006) Pág.: 11 IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. a adimplir em face do autor, no prazo legal, os títulos deferidos na fundamentação, consistentes em obrigações de dar e de fazer, em tudo se observando os comandos da motivação, que ficam integrando esta conclusão para todos os efeitos de Lei. Liquide-se por meros cálculos. Incide correção monetária na forma da lei (artigos 145, 459, § único e 477, §6º da CLT e Leis n.º 4.090/62 e n.º 4.749/65), contada da época em que as parcelas ora reconhecidas deveriam ter sido pagas ao reclamante e observando-se ainda os coeficientes da tabela econômica do eg. TRT da 23ª Região. Outrossim, sobre o total corrigido monetariamente incidirão os juros de mora (Súmula n.º 200 do c. TST e art. 883 da CLT). Deverão ser deduzidos os valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, evitando assim os repudiados institutos do bis in idem e enriquecimento ilícito do autor. Observem-se os provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Comprove a reclamada, nos autos, o recolhimento das contribuições previdenciárias, no prazo de Lei, após o efetivo pagamento, sob pena de execução, sobre as parcelas de natureza salarial. Ressalta-se que possuem natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas que se enquadrem entre aquelas previstas no art. 214, §9º, do Decreto n.º 3.048/99. O imposto de renda devido à Receita Federal decorrente desta sentença fica a cargo das partes, de acordo com os percentuais previstos nas normas tributárias sendo que a reclamada tem a obrigação legal de proceder à retenção dos valores devidos pelo trabalhador e efetuar o recolhimento das respectivas importâncias, nos prazos legais. Oficie-se o INSS, para efeitos da disposição contida no art. 44, da Lei n.º 8.212/91, com redação dada pela Lei n.º 8.620/93. Os cálculos de liquidação de sentença acostados a presente decisão e elaborados pela Seção de Contadoria, integram-na para todos os efeitos legais, refletindo o quantum debeatur, sem prejuízo de posteriores atualizações; incidência de juros e multas, e atendem as diretrizes emanadas no Provimento n.º 02/ 2006, deste Egrégio Tribunal, ficando as partes expressamente advertidas que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugná-los especificamente, sob pena de preclusão. Incidentes as disposições da Lei n.º 11.232/05. Custas processuais às expensas da reclamada, no importe de R$517,80, que são compostas pelas custas previstas no artigo 789 da CLT, no valor de R$414,24, acrescidas daquelas previstas no inciso IX do artigo 789-A da CLT, R$103,56, as quais são calculadas sobre o valor total da execução, ora fixada em R$26.492,24. Cumpra-se, no prazo legal. Cientes as partes. Encerrou-se às 17:42h. Nada mais. (7ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ-MT -120/2006) Pág.: 12 Nilton Rangel Barretto Paim Juiz do Trabalho Substituto
TST admite interpretação mais ampla para multa da CLT
28/03/2006 TST admite interpretação mais ampla para multa da CLT O uso de cooperativa fraudulenta para mascarar a relação de emprego, autoriza a aplicação da multa do artigo 477, §8º, da CLT – prevista para os casos em que há atraso na quitação das verbas rescisórias do empregado. Essa possibilidade foi confirmada pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao negar recurso de revista relatado pelo ministro Lélio Bentes. O recurso foi proposto pela Citrosuco Paulista S/A, condenada a indenizar um trabalhador terceirizado pela Justiça do Trabalho da 15ª Região (sediada em Campinas). O julgamento do tema foi retomado com o voto do ministro Emmanoel Pereira, que manifestou sua concordância com a proposta do relator. “É preciso combater as intermediações ilegais de mão-de-obra”, considerou Emmanoel Pereira. O terceiro voto foi dado pelo presidente da Turma, ministro João Oreste Dalazen, diante da intenção do empregador em burlar a legislação, verificada no caso concreto. A manifestação inicial sobre o tema ocorreu na Vara do Trabalho de José Bonifácio (SP), onde o trabalhador ingressou contra a Cooperativa dos Colhedores e Trabalhadores Rurais e a Citrosuco Paulista. A primeira instância reconheceu o vínculo de emprego entre o autor da ação e a empresa e determinou a aplicação da multa do art. 477, §8º. No TRT, a sentença foi confirmada diante da comprovação de fraude na intermediação de mão-de-obra. Também foi mantida a multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias. No TST, a Citrosuco Paulista sustentava que a intermediação da mão-de-obra coube aos produtores rurais da região, donos dos pomares (laranjais) e responsáveis pela entrega dos frutos às indústrias. Em seu voto, Lélio Bentes sustentou que, para apreciar a alegação da empresa, teria de reexaminar fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. O relator também reconheceu que a jurisprudência reiterada do TST nega a aplicação da multa quando o empregador – diante de dúvida razoável sobre a existência da relação de emprego – deixa de quitar as verbas rescisórias. A interpretação majoritária do Tribunal indica que a multa visa reprimir o atraso injustificado no pagamento da rescisão. A decisão da Primeira Turma, contudo, optou por uma interpretação mais ampla da norma face à constatação do “manifesto propósito da empresa de burlar a lei, por meio de cooperativa fraudulenta, com o indisfarçável propósito de se eximir das obrigações impostas pela legislação trabalhista”. Em situações em que há o reconhecimento da fraude, a dúvida razoável deixaria de existir. A não aplicação da multa “equivaleria a alterar a ordem natural das coisas, colocando as conseqüências à frente das causas que a geraram”, acrescentou o relator. Segundo a CLT, o pagamento das parcelas deve ocorrer até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, ou até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. O atraso sujeita o empregador à multa a favor do empregado no valor de um salário (art. 477, 8º), além de multa de 160 BTN. (RR 215/2001-110-15-00.3)
Vendedora não perde comissão de mercadoria devolvida?
Decisão do TST Vendedora não perde comissão de mercadoria devolvida. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou ao empregador devolução das comissões de venda recebidas por uma vendedora que foram, posteriormente, descontadas de seus vencimentos a título de estorno pela devolução de mercadorias por consumidores. “O descumprimento, pelo comprador, das obrigações resultantes do negócio ou o cancelamento da compra não dá ao empregador o direito de proceder ao estorno das comissões ou percentagens auferidas pelo empregado”, disse o relator, ministro João Oreste Dalazen, ao propor provimento parcial ao recurso de uma ex-empregada da Commerce Desenvolvimento Mercantil S.A. (Casas Arapuã). Pela CLT, “o pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem”. Segundo o relator, a expressão “ultimada a transação” deve ser entendida como o momento em que o negócio (contrato) é efetivado e não com o cumprimento das obrigações decorrentes desse contrato. A decisão da Primeira Turma acompanha a interpretação desse dispositivo da CLT feita pelo ministro aposentado do TST Victor Russomano. Para ele, o vendedor deve ser remunerado pelo tempo gasto para aproximar-se do comprador e conquistar sua preferência. Se, posteriormente, por motivo alheio à vontade do empregado, a mercadoria é devolvida, “é claro que o empregado não pode ficar sem receber o que é seu”, comenta. “Caso contrário, ele estaria correndo, juntamente com o empresário, os riscos do negócio, que são atribuídos, exclusivamente, à empresa”. Essa, afirmou Dalazen, é a interpretação mais justa e mais harmônica ao princípios do direito do trabalho. O relator citou a Lei 3.207/57, que trata das atividades dos vendedores e profissões semelhantes, na qual está prevista exceção a essa regra quando há insolvência do comprador ou recusa por escrito da proposta de venda pelo empregador. Apenas nestes casos excepcionais pode o empregador estornar a comissão que foi paga ao empregado, esclareceu. A vendedora obteve provimento ao recurso também em relação à atualização monetária do valor das comissões. “O valor das comissões deve ser corrigido monetariamente para em seguida obter-se a média para efeito de cálculo de férias, 13º salário e verbas rescisórias.”, disse o relator. ” (Rr 635866/2000)
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